TJMS - 1603876-18.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2024 21:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603876-18.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
P.
B.
Advogada: Gelza Jose dos Santos (OAB: 3866/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação por depósito voluntário foi acostada às f. 16-18.
A credora foi intimada à f. 21 e quedou-se inerte (f. 25).
O ente devedor foi intimado às f. 23-24 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 25.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora SUSAN CLEIRY PATRÍCIA BASTOS DAS VIRGENS Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 16-18.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
29/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 14:25
Provimento por decisão monocrática
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21/05/2024 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/05/2024 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/05/2024 15:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603876-18.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
P.
B.
Advogada: Gelza Jose dos Santos (OAB: 3866/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 16-20 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603876-18.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
25/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/03/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2022 17:14
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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20/09/2022 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2022 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2022 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2022 12:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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