TJMS - 1406471-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2024 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 06:46
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:14
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406471-03.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Luis Fernando Bortolini Rodrigues Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Agravado: Sérgio Luis Alfaiate Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou de preclusão da alegação de excesso de execução por meio de Exceção de Pré-Executividade. 2.
A alegação de excesso de execução pode ser suscitada por meio de Exceção de Pré-Executividade ou por simples petição nos autos, mas, somente quando o excesso for evidente; ou seja, aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013). 4.
Afastando-se a tese de preclusão reconhecida pelo Juízo na origem, verifica-se a impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a questão posta a apreciação (existência, ou não, de excesso de execução), para não se incorrer em supressão de instância, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente provido, para se afastar a preclusão, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da Exceção de Pré-Executividade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/05/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406471-03.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Agravante: Luis Fernando Bortolini Rodrigues Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Agravado: Sérgio Luis Alfaiate Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/05/2024 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/05/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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07/05/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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07/05/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406471-03.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Luis Fernando Bortolini Rodrigues Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Agravado: Sérgio Luis Alfaiate Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953A/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim específico de obstar que a decisão agravada, até o julgamento Colegiado do presente recurso, produza qualquer efeito, devendo, portanto, aguardar o processo sobrestado até resolução da questão probatória ora discutida.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Cumpra-se -
26/04/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406471-03.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Luis Fernando Bortolini Rodrigues Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Agravado: Sérgio Luis Alfaiate Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953A/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 22:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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