TJMS - 0841969-80.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 08:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 08:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 13:09 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            03/04/2025 16:07 Baixa Definitiva 
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                                            03/04/2025 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 16:04 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 14:14 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/07/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 22:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 13:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/07/2024 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 00:01 Publicação 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0841969-80.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/53 do sequencial n. 50001).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            16/07/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 12:28 Publicação 
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                                            16/07/2024 10:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/07/2024 10:36 Recurso Especial 
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                                            15/07/2024 17:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/07/2024 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 00:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 00:01 Publicação 
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                                            21/06/2024 00:01 Publicação 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0841969-80.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            20/06/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 09:01 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            20/06/2024 09:01 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            20/06/2024 09:01 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            20/06/2024 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0841969-80.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0841969-80.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841969-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N°530 DO STJ - CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela parcial procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
 
 Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada.
 
 Se a prova pericial mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, não se vislumbra cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.
 
 Preliminar de nulidade rejeitada.
 
 Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
 
 Na esteira da jurisprudência do STJ e deste Sodalício, nas ações revisionais de contrato, o prazo prescricional aplicado é o decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a assinatura do contrato, razão pela qual impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição.
 
 Conforme dispõe a Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplicase a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
 
 Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de juntar ao feito o contrato discutido, tornando-se inviável verificar a efetiva taxa de juros praticada, cabível se mostra a limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, com a consequente restituição (simples) dos valores pagos a maior pelo consumidor.
 
 Não deve ser acolhido pedido para que o autor seja condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, pois o contrato objeto de discussão foi revisionado diante da abusividade dos juros e foi acolhida a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841969-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841969-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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