TJMS - 0840461-02.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:59
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840461-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Evandro Carlos Neuhaus Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS.
QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser reconhecida a inexistência do débito caso o requerido não tenha logrado êxito em demonstrar a origem da dívida imputada ao consumidor. É presumido o dano moral causado à consumidor em razão do negativação indevida.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840461-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Evandro Carlos Neuhaus Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:50
INCONSISTENTE
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840461-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Evandro Carlos Neuhaus Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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