TJMS - 0811059-33.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:29
INCONSISTENTE
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29/05/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811059-33.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargada: Karla Serra Machado Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente qualquer vício, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811059-33.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargada: Karla Serra Machado Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:33
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811059-33.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: Karla Serra Machado Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelada: Karla Serra Machado Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Recurso de Confederação Nacional dos Dirigentes Lojista (requerida) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO REGULAR ANTERIOR - INAPLICABILIDADE DA SÚM. 385, DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme posicionamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição".
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
A aplicação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a co-existência de prévia inscrição regular.
No caso, não havia negativação regularmente inscrita, o que afasta a aplicação da súmula.
Recurso de Karla Serra Machado (requerente) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Carece de interesse recursal a pretensão já alcançada na sentença.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojista, mas negaram-lhe provimento; conheceram parcialmente do recurso de Karla Serra Machado e, na parte conhecida, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811059-33.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: Karla Serra Machado Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelada: Karla Serra Machado Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811059-33.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: Karla Serra Machado Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelada: Karla Serra Machado Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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