TJMS - 0803699-97.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803699-97.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Nadyely dos Reis Chagas da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
07/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 12:44
INCONSISTENTE
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07/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:41
Baixa Definitiva
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28/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803699-97.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Nadyely dos Reis Chagas da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/55 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
30/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:52
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
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30/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 10:36
Recurso Especial não admitido
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30/07/2024 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803699-97.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Nadyely dos Reis Chagas da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803699-97.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Nadyely dos Reis Chagas da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803699-97.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Nadyely dos Reis Chagas da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR (ADVOCACIA PREDATÓRIA)- AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - ENVIO POR SMS - MODALIDADE NÃO ADMITIDA E PROVA UNILATERAL - ANOTAÇÃO IRREGULAR - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL MANTIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é necessária a expedição de ofício à OAB, com o fim de se esclarecer a possível prática de advocacia predatória, porquanto não cabe ao relator tomar tais medidas pleiteadas, visto que a parte interessada pode fazê-lo pessoalmente.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Apesar de afirmar tê-lo feito através de mensagem de texto SMS, é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula 404 do STJ dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Ademais, sequer pode considerar os expedientes com o conteúdo das informações ali constantes, já que unilateral a produção e sujeita a adulteração.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser fixada a reparação em montante adequado à realidade fática, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803699-97.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Nadyely dos Reis Chagas da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803699-97.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Nadyely dos Reis Chagas da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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