TJMS - 0802102-93.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:49
INCONSISTENTE
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23/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802102-93.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Dione Henrique Ferraz do Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802102-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Dione Henrique Ferraz do Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA CORREIO ELETRÔNICO - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2.º, DO CDC - SÚMULA N.º 385, DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PREEXISTENTE - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova da postagem da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.
II.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS ou e-mail não atende ao disposto no artigo 43, § 2.º, do CDC, uma vez que não existe previsão legal para notificação de forma eletrônica.
III.
Diante da ausência de prova da notificação preexistente, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo inaplicável o enunciado da Súmula n.º 385, do STJ.
IV.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, devendo ser mantido o valor fixado na sentença em R$ 2.500,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802102-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Dione Henrique Ferraz do Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802102-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Dione Henrique Ferraz do Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 09/12/2021 10:00