TJMS - 0800021-42.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:45
INCONSISTENTE
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02/05/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800021-42.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Joel da Cruz Xavier Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (RMC) - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SACADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal.
A prova demonstra que o autor anuiu com os termos do contrato celebrado, sendo que as cláusulas contratuais apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Há de se anotar também que o valor sacado do cartão de crédito lhe foi disponibilizado em conta bancária de sua titularidade.
Desse modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado por danos materiais e morais.
Constatando-se que o autor alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, de rigor a condenação por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800021-42.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Joel da Cruz Xavier Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:38
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800021-42.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Joel da Cruz Xavier Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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