TJMS - 0804350-79.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:11
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804350-79.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: D.
T.
M. de C. (Representado(a) por sua Mãe) F.
M.
V.
A. de C.
DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Embargado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: M. de D.
Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 07:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/06/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804350-79.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Embargante: D.
T.
M. de C. (Representado(a) por sua Mãe) F.
M.
V.
A. de C.
DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Embargado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: M. de D.
Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/06/2024 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804350-79.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: D.
T.
M. de C. (Representado(a) por sua Mãe) F.
M.
V.
A. de C.
DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Embargado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: M. de D.
Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Colha-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
26/05/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804350-79.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: D.
T.
M. de C. (Representado(a) por sua Mãe) F.
M.
V.
A. de C.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO NO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (art. 23, II e art. 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente no cofres públicos e na própria condução das demais políticas pública ante a manifesta escassez de recursos. 2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc.
III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). 3 - Tratando-se de hipótese em que há tratamento alternativo disponibilizados gratuitamente pela rede pública de saúde, não prospera a pretensão do autor que não comprova a ineficácia daquele em seu caso específico, não sendo crível o apelo genérico ao dever constitucional do Poder Público de assistência à saúde como manto a assegurar pretensos direitos à custa de outros igualmente fundamentais ao ordenamento jurídico, devendo ser aplicada a técnica da ponderação dos interesses. 4- Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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