TJMS - 0841307-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 19:36
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:19
INCONSISTENTE
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25/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841307-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS AVARIADOS - RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DO SEGURO EM RAZÃO DOS DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICOS - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - EXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DE DANOS À SEGURADA - RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DECISÃO NORMATIVA N. 70, DO CONFEA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em ausência de nexo causal entre os alegados danos sofridos e a oscilação de energia, pois existentes provas dos fatos articulados na inicial para justificar o pleito, porquanto os expedientes trazidos pela demandante evidenciam os danos ocasionados nos bens objeto do contrato de seguro que firmou, bem como início de prova da falha na rede elétrica, provocada pela concessionária de energia. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
A Decisão Normativa n. 70, do Confea, fundamento de sua alegação, é destinada à fiscalização dos serviços técnicos referentes aos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (pára-raios).
Diante da ausência de provas de que a ausência de para-raios tenha sido a causa dos danos relatados, inviável a desqualificação do laudo apresentado pela seguradora, por força da decisão normativa referida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841307-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:46
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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