TJMS - 0802898-84.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:04
INCONSISTENTE
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25/04/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802898-84.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Santina Ceri Assis Santana Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - AUTORA QUE SE BENEFICIOU DO VALOR CONTRATADO - PEDIDO DE DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO EM DOBRO - PREJUDICADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do recurso devido à irregularidade de representação, porquanto os documentos acostados encontram-se em conformidade com a legislação em vigor.
Não houve cerceamento de defesa, pois estando convencido de que o acervo documental acostado possui suficiente força probante para nortear seu entendimento e verificando que o processo encontra-se apto, o magistrado deve julgá-lo.
Por mais que a parte insista em não reconhecer a sua assinatura oposta nos contratos juntados à p. 117-126 e 129-144, não nega que tenha recebido os valores correspondentes, nos termos dos extratos do INSS às p. 45-46.
Nessas circunstâncias, é de se dizer que o contrato firmado entre as partes são válidos e eficazes, não havendo indícios das fraudes alegadas.
Sendo improcedente o pedido de realização de perícia, consequentemente, da não validade do contrato, por essa razão, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados (restituição em dobro e indenização por danos morais).
Restando comprovada a contratação válida e regular entre as partes, bem como havendo provas de que a demandante beneficiou-se do valor ajustado, resta cristalino que tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802898-84.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Santina Ceri Assis Santana Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:00
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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