TJMS - 1402688-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1402688-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogada: Luisa Amélia D alencar Lino Melo de Andrade (OAB: 57581/DF) Advogado: Maria Luisa Melo (OAB: 74675/DF) Advogado: Bruno Silva de Araújo (OAB: 60742/DF) Advogado: Marihá Oliveira Viana (OAB: 42024/DF) Advogado: Peter Rodrigues Fernandes (OAB: 55526/DF) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Vítima: Mauricio Picarelli Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:04
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
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28/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2024 19:06
Juntada de tipo de documento
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20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:56
Juntada de tipo de documento
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03/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicação
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03/05/2024 00:01
Publicação
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02/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/05/2024 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/05/2024 12:03
Expedição de "tipo de documento".
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02/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402688-03.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luisa Amélia D alencar Lino Melo de Andrade Impetrante: Maria Luisa Melo Impetrante: Bruno Silva de Araújo Impetrante: Peter Rodrigues Fernandes Impetrante: Marihá Oliveira Viana Paciente: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogada: Luisa Amélia D alencar Lino Melo de Andrade (OAB: 57581/DF) Advogado: Maria Luisa Melo (OAB: 74675/DF) Advogado: Bruno Silva de Araújo (OAB: 60742/DF) Advogado: Marihá Oliveira Viana (OAB: 42024/DF) Advogado: Peter Rodrigues Fernandes (OAB: 55526/DF) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Vítima: Mauricio Picarelli EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - DENÚNCIA - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO TARDIA - INDEFERIMENTO - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO - CONSTRANGIMENTO LEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - É ampla a possibilidade de o Juízo receber ou rejeitar a denúncia, inclusive de ofício, antes da resposta à acusação, conforme prevê o artigo 396 do CPP, bem como, após o recebimento, com a apresentação da resposta à acusação, a pedido da defesa, exercer o juízo de reconsideração ou retratação (art. 396-A do CPP), inexistindo, na hipótese, a preclusão pro judicato em razão da viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia.
II - Ausente ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de rejeição tardia da denúncia, diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e do adiantamento da fase instrutória que, ao seu final, propiciará ao julgador a coleta de todos os elementos para o julgamento da causa.
III - Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza que prescinde de maiores esforços exegéticos, descrevendo os fatos e individualizando as condutas atribuídas, com subsunção ao tipo penal, cumprindo os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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