TJMS - 0855159-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2024 01:24
Recebidos os autos
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15/06/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:46
INCONSISTENTE
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03/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0855159-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Delai & Silva LTDA -ME Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Advogado: Jose Carlos Gomes (OAB: 21239/MS) Advogada: Mariana Jayne Ribeiro (OAB: 26172/MS) Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE DÉBITO TRIBUTÁRIO (ICMS) - PRELIMINAR RECURSAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - UAM-MS E JUROS DE MORA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - ENTENDIMENTO DO STF - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - TAXA SELIC - TEMA 1062 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal, quando do julgamento do REsp nº 1.133.027 (Tema nº 375), pelo rito de recursos repetitivos, o parcelamento da dívida tributária, não inibe, de per si, o questionamento judicial da obrigação quanto aos seus aspectos jurídicos.
Considerando-se que a discussão sobre o índice de correção monetária aplicável ao crédito tributário situa-se na seara jurídica da obrigação tributária, não há que se falar que esteja prejudicada pela confissão administrativa do crédito realizada para fins de parcelamento.
II - De acordo com a tese fixada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1062, "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
Assim, deverá ser adotada a taxa Selic, desde que os encargos aplicados pelo Fisco Estadual (correção monetária pelo UAM-MS e juros de mora de 1% ao mês) no seu todo não sejam menores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0855159-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Delai & Silva LTDA -ME Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Advogado: Jose Carlos Gomes (OAB: 21239/MS) Advogada: Mariana Jayne Ribeiro (OAB: 26172/MS) Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2024 02:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0855159-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Delai & Silva LTDA -ME Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Advogado: Jose Carlos Gomes (OAB: 21239/MS) Advogada: Mariana Jayne Ribeiro (OAB: 26172/MS) Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:50
Distribuído por prevenção
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22/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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