TJMS - 1419084-26.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2022 20:20
Recebidos os autos
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16/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/12/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419084-26.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: José Carlos Borro de Oliveira Junior Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Interessado: Igor Vinicius Alves da Cunha EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - TRANSPORTE DE 1.700 QUILOS DE MACONHA - PREDICADOS PESSOAIS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - MATÉRIAS DE MÉRITO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - EXCESSO DE PRAZO - DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A IMPETRAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - COM O PARECER, HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que a situação aborda expressiva quantidade de maconha, cerca de 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas) de maconha, com utilização de um segundo veículo, batedor, contexto ilícito que justifica a manutenção da segregação provisória.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
Em que pese a argumentação concernente à excepcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
O oferecimento da denúncia logo após a impetração do habeas corpus, além de afastar o constrangimento ilegal suscitado por excesso de prazo, implica em superveniente ausência de interesse na impetração, culminando na perda do objeto neste específico ponto da ação mandamental.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegaram a ordem. -
12/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:04
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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12/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/12/2022 18:55
Inclusão em Pauta
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30/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2022 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2022 21:05
Recebidos os autos
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24/11/2022 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2022 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/11/2022 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/11/2022 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:40
INCONSISTENTE
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2022 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 07:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/11/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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