TJMS - 1421120-41.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 08:08
Baixa Definitiva
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01/02/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/01/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/01/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421120-41.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Marcel Santos Martinez Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Paciente: José Ricardo Delmondes Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO RECENTE CUJA ORDEM FOI DENEGADA - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - PRECLUSÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO WRIT - - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURADO - REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL - MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL ANTE A NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
Considerando que a matéria discutida nesta impetração relativa à manutenção da decretação da prisão preventiva, constitui mera reiteração de pedido já decido por esta Corte de Justiça, sem a ocorrência de fato novo, o presente writ não deve ser conhecido, em razão da incidência de preclusão judicial na espécie.
Precedentes.
O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade ou improrrogabilidade, mas orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo.
Assim,a rigor, inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa quando verificado, na hipótese, o natural curso da persecutio criminis e de todos os atos processuais em tempo razoável, não devendo a contagem dos prazos resultar de uma mera soma temporal.
Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegado, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.. -
25/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/01/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2023 00:40
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421120-41.2022.8.12.0000 Comarca de Plantão - 1ª Circunscrição - Campo Grande Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Marcel Santos Martinez Paciente: José Ricardo Delmondes Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/12/2022. -
09/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 14:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/01/2023 13:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/01/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 16:35
Recebidos os autos
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31/12/2022 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/12/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 21:16
Juntada de Certidão
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30/12/2022 21:15
Juntada de Informações
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29/12/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
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29/12/2022 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/12/2022 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 21:31
Conclusos para decisão
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28/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:31
Distribuído por prevenção
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28/12/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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