TJMS - 0801010-48.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:16
Prazo em Curso
-
03/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:38
Prazo em Curso
-
27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:43
Evolução da Classe Processual
-
30/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/07/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 15:18
Outras Decisões
-
16/07/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 17:44
Processo Reativado
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0801010-48.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosemeide dos Santos - Sentença: Diante do exposto julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECLARAR a nulidade das convocações da parte autora pelo ente público demandado entre 2021 e 2024, e CONDENÁ-LO ao pagamento do correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir: HOLERITE MÊS DE REFERÊNCIA BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO p. 41 Fevereiro/2021 R$ 1.778,71 20/03/2021 p. 42 Março/2021 R$ 3.834,10 20/04/2021 p. 43 Abril/2021 R$ 4.347,95 20/05/2021 p. 44 Maio/2021 R$ 3.557,42 20/06/2021 p. 45 Junho/2021 R$ 3.557,42 20/07/2021 p. 34 Julho/2021 R$ 1.637,90 20/08/2021 p. 46 Julho/2021 R$ 1.422,97 20/08/2021 p. 47 Agosto/2021 R$ 3.873,63 20/09/2021 p. 48 Setembro/2021 R$ 3.557,42 20/10/2021 p. 49 Outubro/2021 R$ 5.138,49 20/11/2021 p. 50 Novembro/2021 R$ 4.782,75 20/12/2021 p. 35 Dezembro/2021 R$ 3.004,03 20/01/2022 p. 51 Março/2022 R$ 4.571,52 20/04/2022 p. 52 Abril/2022 R$ 3.192,37 20/05/2022 p. 36 Abril/2022 R$ 1.497,57 20/05/2022 p. 53 Maio/2022 R$ 5.089,28 20/06/2022 p. 54 Junho/2022 R$ 5.644,47 20/07/2022 p. 37 Julho/2022 R$ 3.103,69 20/08/2022 p. 55 Agosto/2022 R$ 6.384,74 20/09/2022 p. 56 Setembro/2022 R$ 8.327,91 20/10/2022 p. 57 Outubro/2022 R$ 8.327,91 20/11/2022 p. 58 Novembro/2022 R$ 8.189,11 20/12/2022 p. 38 Dezembro/2022 R$ 8.698,04 20/01/2023 p. 59 Março/2023 R$ 1.520,76 20/04/2023 p. 60 Abril/2023 R$ 5.350,82 20/05/2022 p. 61 Maio/2023 R$ 6.026,71 20/06/2023 p. 62 Junho/2023 R$ 6.420,98 20/07/2023 p. 39 Julho/2023 R$ 5.416,53 20/08/2023 p. 63 Agosto/2023 R$ 6.871,58 20/09/2023 p. 64 Setembro/2023 R$ 9.800,44 20/10/2023 p. 65 Outubro/2023 R$ 9.913,09 20/11/2023 p. 66 Novembro/2023 R$ 9.800,44 20/12/2023 p. 40 Dezembro/2023 R$ 10.870,60 20/01/2024 p. 67 Março/2024 R$ 6.156,58 20/04/2024 p. 68 Abril/2024 R$ 7.400,34 20/05/2024 p. 69 Maio/2024 R$ 8.146,59 20/06/2024 As bases de cálculo foram apuradas a partir dos proventos constantes nos holerites, sem incidência de salário-família e férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS.
Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado, deverá ainda incidir TR + 3% ao ano + o valor individual da distribuição de lucros que o fundo repartiu em cada ano às contas do FGTS, desde a data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, isto é, desde o dia vinte do mês seguinte ao trabalhado (artigo 15, Lei 8.036/1990).
Se a soma dos três itens acima resultar em valor inferior à aplicação do IPCA, o IPCA deverá ser aplicado em substituição.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir desde a citação (art. 405, CC) e corresponder à Selic, nos termos da EC 113/2021, subtraído o IPCA, na forma do atual artigo 406 do CC, conforme acima fundamentado.
Julga-se improcedente o pedido referente ao FGTS de períodos anteriores a 01/02/2021 e posterioresa 01/05/2024.
Sem custas e honorários em primeiro grau, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso.
Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (...) Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I. -
22/01/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:44
Homologada a Transação
-
10/12/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 14:37
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0801010-48.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosemeide dos Santos - intime-se a autora para, querendo, falar em 10 dias e manifestar se pretende produção de prova oral. -
30/09/2024 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 07:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:12
Outras Decisões
-
24/06/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0801010-48.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosemeide dos Santos - Decisão: 01.
Defere-se o requerimento formulado pela parte autora e concede-se prazo suplementar de 15 dias para cumprir a determinação. 02.
Transcorido o prazo concedido, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necesário. -
19/06/2024 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:53
Outras Decisões
-
09/05/2024 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 10:19
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0801010-48.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosemeide dos Santos - Decisão: 1.
A tutela de evidência requerida pela parte autora fica indeferida, uma vez que não se amolda ao requisito previsto no art. 311, I do CPC.
O abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte há se dar durante o processo, o que ainda não ocorreu no presente caso, vez que o requerido sequer foi citado. 2.
Ademais, o requerimento administrativo formulado pela parte autora foi indeferido de forma fundamentada, por ausência de procuração com poderes específicos e cópia de documentos (OAB do procurador e documentos pessoais da outorgante).
Sanados esses vícios, a parte autora poderá obter os documentos que necessita. 3.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, oportuniza-se à parte autora, em 15 dias, emendar a inicial, exibindo os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como adequando o valor da causa (art. 292 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. -
22/04/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:15
Outras Decisões
-
19/04/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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