TJMS - 0810218-15.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:25
INCONSISTENTE
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24/04/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810218-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Antonio Gonzaga da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RÉU REVEL - PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA - AFASTADA - MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - PEDIDO ACOLHIDO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de afastamento da revelia previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar; II.
Presente o efeito da revelia, em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá somente se manifestar em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão; III.
A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ; IV.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Sindicato e deram parcial provimento ao apelo de Antônio, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810218-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Antonio Gonzaga da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:11
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 13:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 06:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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