TJMS - 0800920-62.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0800920-62.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laisa Maria Correia da Silva - Intimação do advogado da parte requerente a respeito do levantamento de fls. 114. -
18/07/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:38
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Serviço Social da Industria - Departamento Regional de Mato Grosso do Sul Processo 0800920-62.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serviço Social da Industria - Departamento Regional de Mato Grosso do Sul - Intimação do revel Serviço Social da Industria - Dep.
Regional de MS, da sentença de fl. 89/93: " Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido na petição inicial e confirmo a liminar de fls. 73/78 para determinar que o requerido emita o certificado definitivo de conclusão do ensino médio e histórico escolar definitivo da requerente Laisa Maria Correia da Silva.
Indefiro o pedido de fls. 87/88, pois o rendimento acadêmico da autora na instituição de ensino superior não é objeto deste processo, mas apenas se ela possuía direito a antecipar a conclusão do ensino médio para estudar em uma universidade pública.
Não há necessidade de pagamento de custas processuais, pois se trata de demanda de competência da Justiça da Infância e da Juventude e sem conteúdo exclusivamente patrimonial (art. 141, §2º, do ECA).
Diante do baixo valor da causa, os honorários deverão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §8º, CPC), razão pela qual, arcará o requerido com os honorários de sucumbência em favor da parte requerente no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/04/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
22/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/05/2023 14:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/05/2023.
-
10/03/2023 16:35
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800470-56.2022.8.12.0021
Leia Capellari de SA
Wesley Souza Rubio
Advogado: Alcir Martins Assumcao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 14:15
Processo nº 0800470-56.2022.8.12.0021
Wesley Souza Rubio
Leia Capellari de SA
Advogado: Alcir Martins Assumcao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2022 14:20
Processo nº 0801706-87.2015.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Em Segredo de Justica
Advogado: Simone dos Santos Godinho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2015 13:01
Processo nº 0807733-42.2022.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Vitor Bueno do Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2022 11:05
Processo nº 0000443-72.2023.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo Luiz de Paula e Silva de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2023 10:47