TJMS - 1421072-82.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 08:25
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421072-82.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: T.
C.
E.
Impetrante: N.
M. de S.
S.
Paciente: E.
A.
F.
Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Advogada: Tainá Carpes (OAB: 17186/MS) Impetrado: J. de D. da 5 V.
C. da C. de C.
G.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DO FLAGRANTE - ALEGAÇÃO SUPERADA PELO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que a pretensão de reconhecer nulidade no flagrante fica superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, orientação jurisprudencial que perdura até a atualidade (AgRg no RHC 162016, jul. 19/09/2022).
II - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração em outros ilícitos penais, não há que se falar em ausência dos seus pressupostos.
Na hipótese, tem ensejo o resguardo da ordem pública, ante as circunstâncias, tratando-se de tráfico de mais de 3 mil kg de maconha, que em tese teriam como destino o estado de São Paulo e em cuja empreitada estariam envolvidos vários agentes, e, os maus antecendentes, constando em nome do paciente ações penais relativas a outros delitos, inclusive da mesma espécie (tráfico de drogas).
III - Para a configuração do excesso de prazo que importe em constrangimento ilegal, não deve ser tido isoladamente o tempo gasto em cada ato processual, e sim, analisado sob a ótica das particularidades do caso concreto, que pode justificar de modo hábil uma marcha processual mais lenta.
Além disso, consoante assevera o STJ, "os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios".
Na hipótese, o feito está seguindo regularmente o seu trâmite, à míngua de desídia por parte do juízo condutor do feito.
IV - Com o parecer, Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
14/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:37
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
06/02/2023 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/01/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421072-82.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: T.
C.
E.
Impetrante: N.
M. de S.
S.
Paciente: E.
A.
F.
Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Advogada: Tainá Carpes (OAB: 17186/MS) Impetrado: J. de D. da 5 V.
C. da C. de C.
G.
Ante o exposto, não vislumbrando manifesta ilegalidade na prisão preventiva do paciente, ao exame perfunctório característico deste momento processual, daí que indefiro a concessão liminar no presente Habeas Corpus.
Oficie-se ao juízo de origem requisitando informações e, em seguida, ao Ministério Público.
Após o plantão, distribua-se. Às providências. -
13/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 13:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/01/2023 13:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421072-82.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Nathaly Marceli de Souza Santos Paciente: Edmar Alves Ferreira Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Impetrado: Juizo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/12/2022. -
09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/12/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2022 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/12/2022 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/12/2022 14:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807925-96.2022.8.12.0110
Jose Francisco Morel
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Navarro Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2022 15:55
Processo nº 1421076-22.2022.8.12.0000
Diego dos Santos Pereira
Juiz(A) de Direito Plantonista da Comarc...
Advogado: Diego dos Santos Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2023 18:28
Processo nº 0804545-65.2022.8.12.0110
Aureliano Pinheiro de Araujo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2022 17:10
Processo nº 1421073-67.2022.8.12.0000
Ramao Sobral
Juiz(A) de Direito da 2 Vara de Execucao...
Advogado: Ramon Sobral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/12/2022 17:53
Processo nº 0822206-91.2021.8.12.0110
Lety Pires da Silva Filha Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2021 18:40