TJMS - 1421068-45.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 11:27
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421068-45.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: G.
M.
C.
N.
Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de D.
Paciente: M.
D. de O.
Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, não só para garantia da ordem pública, mas em especial para a proteção da integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica.
Despontando, ainda, que esse panorama estaria se arrastando ao longo do tempo e o paciente, conquanto ciente das medidas protetivas fixadas judicialmente, insistiria em descumpri-las, em total descaso às determinações judiciais, justifica-se a custódia, seja por conta da insuficiência das referidas medida até então adotadas ou seja porque como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que o caso está em seu nascedouro.
Várias pessoas ainda serão ouvidas, inclusive a vítima, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, mormente diante da agressividade até o momento noticiada.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:22
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/01/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 09:18
Inclusão em Pauta
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12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421068-45.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: G.
M.
C.
N.
Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de D.
Paciente: M.
D. de O.
Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 07:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/01/2023 07:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421068-45.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Gederson Miguel Colman Nogueira Impetrado: Juizo de Plantão da comarca de Dourados Paciente: Maycol Duarte de Oliveira Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/12/2022. -
09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 15:20
Recebidos os autos
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26/12/2022 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/12/2022 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/12/2022 20:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/12/2022 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/12/2022 15:12
INCONSISTENTE
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25/12/2022 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/12/2022 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/12/2022 18:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/12/2022 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/12/2022 18:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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