TJMS - 0805450-58.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 17:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/04/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 24/03/2023.
-
23/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2022.
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14/12/2022 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2022.
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14/12/2022 14:18
Juntada de Mandado
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14/12/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS) Processo 0805450-58.2022.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Eliane Barbosa Lima - DESPACHO: Avoquei os autos.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (RE 1304964 RG/SP), julgando definitivamente o Tema 1.154, foi definida a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Portanto, visando evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, sob pena de extinção.
Suspendo, por ora, o cumprimento da tutela. -
13/12/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 04:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 19:13
Recebidos os autos
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07/12/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:59
Decisão ou Despacho
-
02/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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