TJMS - 0801476-24.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:49
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801476-24.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Denilza Morales Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 1762/AM) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801476-24.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Denilza Morales Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 1762/AM) Apelada: Denilza Morales Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 1762/AM) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
O STJ firmou a tese no sentido de que o órgão mantenedor de cadastros possui legitimidade passiva para as ações que versem sobre indenização decorrente da negativação do nome do devedor sem prévia notificação.
Carece de interesse recursal a parte apelante cujo objeto da impugnação lhe foi favorável.
O envio de comunicação ao consumidor via e-mail não atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
Para a fixação do valor da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, circunstâncias observadas no caso concreto.
No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual devem fluir a partir do evento danoso (data da inscrição), conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, tal como consignado em sentença.
Não merece reforma a sentença que adotou o IGPM/FGV como índice da correção monetária, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Mantém-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora tampouco o deferimento do pedido de providências para apuração de advocacia predatória quando a pretensão inaugural é julgada procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801476-24.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Denilza Morales Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 1762/AM) Apelada: Denilza Morales Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 1762/AM) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847461-53.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 11:36
Processo nº 0847461-53.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2023 13:02
Processo nº 0807544-74.2021.8.12.0029
Rosa Maria Borges Viega
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Welington dos Anjos Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 11:05
Processo nº 0807544-74.2021.8.12.0029
Rosa Maria Borges Viega
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Welington dos Anjos Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2021 08:52
Processo nº 0807066-55.2018.8.12.0002
Jefer Produtos Siderurgicos Eireli
Rm Industria e Comercio de Produtos Side...
Advogado: Pedro Luiz Fick de Ferraz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2024 13:20