TJMS - 0807544-74.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:49
INCONSISTENTE
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23/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807544-74.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Rosa Maria Borges Viega Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - IXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807544-74.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rosa Maria Borges Viega Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE DUAS INSCRIÇÕES DE UM TOTAL DE SETE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - APONTAMENTO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova do envio da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de duas inscrições em nome da autora (de um total de 7), tal fato não confere à requerente o direito de ser indenizada, uma vez que outra inscrição objeto da presente demanda esta sendo considerada legal e válida.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807544-74.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosa Maria Borges Viega Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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