TJMS - 0804175-59.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:51
INCONSISTENTE
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25/06/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804175-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Marfisa Alves Vasques Loureiro Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Embargado: Alexandre Louveira Teixeira Embargado: Vinicius da Silva Ribeiro Embargado: TSM Administração de Investimentos LTDA Embargado: Thiago Augusto de Sá Mazeica E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:05
INCONSISTENTE
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804175-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Marfisa Alves Vasques Loureiro Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Embargado: Alexandre Louveira Teixeira Embargado: Vinicius da Silva Ribeiro Embargado: TSM Administração de Investimentos LTDA Embargado: Thiago Augusto de Sá Mazeica Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/06/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804175-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marfisa Alves Vasques Loureiro Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Apelado: Alexandre Louveira Teixeira Apelado: Vinicius da Silva Ribeiro Apelado: TSM Administração de Investimentos LTDA Apelado: Thiago Augusto de Sá Mazeica E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO DA PARTE POR MEIO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA O ANDAMENTO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Configura abandono da causa a desídia da parte interessada em dar andamento ao feito, após ser regularmente intimada.
II- In casu, constata-se que de fato houve abandono processual, na medida em que a intimação para dar andamento ao feito, publicada em nome do causídico, não foi atendida, visto que a petição protocolada possui pedido que destoa por completo da realidade dos autos.
Era necessário diligenciar e informar o endereço dos Requeridos para citação, contudo, o pleito de arquivamento do feito foi baseado em inexistência de bens para penhora, sendo que o feito sequer diz respeito a ação executiva, não se aplicando, portanto, o art. 921, do CPC.
De igual modo, a carta de intimação pessoal foi endereçada para o endereço informado no feito pela própria Apelante, sendo por ela inclusive recebida e assinada, sem, contudo, ter adotado alguma providência eficaz para o andamento regular do feito.
Desse modo, restou perfeitamente caracterizado o abandono da causa frente à inércia da parte Apelante em providenciar o andamento da lide.
III- A extinção do processo por abandono não violou a Súmula n. 240, do STJ.
Isto porque, a orientação sumulada se justifica por apenas dois motivos.
O primeiro, pela bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do Autor, enquanto o segundo justifica-se no fato de que a desistência da ação após a contestação necessita do consentimento do Réu, assim como o abandono do processo, nos moldes dos §§ 4º e 6º, do art. 485, do CPC.
No caso em exame, porém, os Réus não foram todos citados e sequer foi apresentada contestação, não incidindo, portanto, o princípio da indisponibilidade, podendo a Requerente dispor unilateralmente de seu interesse.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804175-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marfisa Alves Vasques Loureiro Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Apelado: Alexandre Louveira Teixeira Apelado: Vinicius da Silva Ribeiro Apelado: TSM Administração de Investimentos LTDA Apelado: Thiago Augusto de Sá Mazeica Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804175-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marfisa Alves Vasques Loureiro Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Apelado: Alexandre Louveira Teixeira Apelado: Vinicius da Silva Ribeiro Apelado: TSM Administração de Investimentos LTDA Apelado: Thiago Augusto de Sá Mazeica Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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