TJMS - 0836792-09.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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18/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:16
INCONSISTENTE
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18/06/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836792-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vilma Jesus Tavares Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelante: Ricardo Miranda Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelante: Fluhr & Miranda Ltda – Imovex Negócios Imobiliários Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelado: Ricardo Miranda Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelado: Fluhr & Miranda Ltda – Imovex Negócios Imobiliários Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelada: Vilma Jesus Tavares Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO PELA MULTA CONTRATUAL -ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA (EXTRAPETITA) - NÃO ACOLHIDA - ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR DECORRÊNCIA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE -ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS - ACOLHIDA EM PARTE - PERTINÊNCIA SUBJETIVA APENAS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA A ATOS PRÓPRIOS - DANOS MORAIS E PREJUÍZO ADVINDO DA PERDA DE UMA CHANCE - DEMORA NA EMISSÃO DE HABITE-SE - NÃO ACOLHIDA - NÃO OBTENÇÃO DO CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO PELA AUTORA - CAUSA DETERMINANTE PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO - ART. 492 DO CC/2002 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO PROMITENTE VENDEDOR OU DA CORRETORA - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO - BOA-FÉ DA PROMITENTE COMPRADORA E CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA E ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL - REDISTRIBUIÇÃO SEGUNDO ÊXITO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS PARA RESGATE DA AUTORA - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS EM PARTE.
Discutem-se nos recursos: i) a nulidade de capítulo da sentença, que determinou a devolução de lâminas de cheques, sem pedido correlato na inicial (extrapetita); ii) a legitimidade passiva de Fluhr & Miranda Ltda - Imovex Negócios Imobiliários; iii) o direito da apelante Vilma Jesus Tavares à indenização de R$ 10.000,00 pela perda de uma chance e R$ 40.000,00 por danos morais; iv) a incidência e a extensão da multa contratual de 10%; v) a distribuição dos ônus da sucumbência; vi) o direito de manutenção da gratuidade judiciária de Vilma Jesus Tavares.
Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da adstrição, pois a determinação de restituição de valores pagos constitui providência natural do desfazimento de contrato, que independe de pedido das partes.
Precedentes do STJ.
Constatada a atuação de empresa corretora apenas na aproximação e intermediação do negócio, não deve responder pelas prestações decorrentes do desfazimento do ajuste; todavia, deve responder à pretensão indenizatória, deduzida também sobre a suposta má prestação dos serviços.
Não há obrigação de indenizar danos morais ou prejuízos da perda de uma chance, alegadamente decorrentes da não conclusão do contrato, cuja causa determinante é atribuível à autora, pela não obtenção de financiamento para pagamento de parte do preço do negócio, cujos riscos corriam por sua conta até a conclusão do contrato definitivo, nos termos do art. 492 do CC/2002.
Sob premissa da razoabilidade, deve ser reduzida a cláusula penal para o equivalente 5% do valor do contrato, considerando-se (i) o cumprimento parcial do pagamento do preço e (ii) a boa-fé da promissária compradora.
Sob a regra do art. 85 do CPC, devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, com maior carga à autora, que não obteve êxito na maior parte do conjunto dos pedidos que formulou e da reconvenção.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício.
Precedentes". (REsp n. 1.923.611/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.).
Apelação Cível e Recurso Adesivo parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:55
Inclusão em Pauta
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20/05/2024 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:47
INCONSISTENTE
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19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836792-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vilma Jesus Tavares Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelante: Ricardo Miranda Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelante: Fluhr & Miranda Ltda – Imovex Negócios Imobiliários Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelado: Ricardo Miranda Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelado: Fluhr & Miranda Ltda – Imovex Negócios Imobiliários Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelada: Vilma Jesus Tavares Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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