TJMS - 0804558-83.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2024 09:36 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            23/04/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 14:35 INCONSISTENTE 
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                                            23/04/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 14:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/04/2024 03:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804558-83.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aline de Freitas Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 837.311), em se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se transforma em direito subjetivo, diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame.
 
 Não tendo a parte autora produzido provas, consoante determina o artigo 373, inciso II, do CPC, de que as contratações temporárias se deram para preencher vagas puras ou que houve preterição dos candidatos aprovados em relação ao cargo para o qual foi aprovada, não há falar em direito à nomeação.
 
 Recuso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            22/04/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 09:52 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            22/04/2024 00:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804558-83.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aline de Freitas Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/04/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 10:43 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            19/04/2024 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 16:35 Distribuído por prevenção 
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                                            18/04/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 13:00 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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