TJMS - 1406071-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 12:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 14:09
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406071-86.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Jefferson Jose Rahal Paciente: A.
L. de M.
F.
Advogado: Jefferson José Rahal (OAB: 6483/MS) Impetrada: J. de D. da V.
C. da C. de A.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO - INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL DE SEGREGAÇÃO SUFICIENTE PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE PENA.
MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A decisão que decreta a segregação cautelar do paciente deve indicar a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos da medida, o que não ocorreu no presente caso.
II - A prisão preventiva tem em uma de suas principais características a provisoriedade, ou seja, deve ser provisória e não definitiva, sob pena de assumir verdadeiro caráter de antecipação de pena, o que é vedado pela jurisprudência atual.
In casu, restando demonstrado que o paciente encontra-se segregado por lapso temporal que muito provavelmente ultrapassará eventual reprimenda imposta, configura-se antecipação de pena, sendo passível a substituição da constrição preventiva por cautelares diversas da prisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, concederam parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Des.
José Ale Ahmad Netto, vencido o Relator. -
24/05/2024 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2024 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2024 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:43
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/05/2024 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:18
INCONSISTENTE
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406071-86.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Jefferson Jose Rahal Paciente: A.
L. de M.
F.
Advogado: Jefferson José Rahal (OAB: 6483/MS) Impetrada: J. de D. da V.
C. da C. de A. indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ. -
19/04/2024 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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