TJMS - 0801128-51.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:25
Processo Reativado
-
12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801128-51.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Diante da quitação do débito exequendo (fls. 232/7), decreto a extinção da presente execução nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Sem custas por tratar-se de cumprimento de sentença.
Proceda-se a transferência dos valores depositados nos autos à parte exequente através da conta bancária indicada à fl. 240, tendo em vista que o advogado constituído possui poderes especificos para tanto (fl. 14).
Dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após a quitação dada pela parte credora, na forma do art. 1.000 do CPC.
P.R.I. -
24/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:30
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801128-51.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca da comprovação de pagamento de fls. 232, bem como manifestar-se quanto da satisfação da obrigação. -
07/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:51
Evolução da Classe Processual
-
04/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:14
Processo Reativado
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em data
-
27/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801128-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelo inequívoco caráter protelatório consubstanciado na tentativa de alteração do mérito do julgado (re-análise do já decidido) via embargos de declaração aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. -
24/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801128-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados (a ser apurado em cumprimento de sentença); B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do autor.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC), serão devidos desde a data do evento danoso (data da celebração do contrato).
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão, de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória. -
18/09/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:23
Com Resolução do Mérito
-
29/07/2024 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801128-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 64/173. -
06/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:09
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801128-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
18/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:40
Tutela Provisória
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12/04/2024 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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