TJMS - 0801460-18.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801460-18.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 221/240. -
28/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
27/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:09
Juntada de Petição de Apelação
-
08/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801460-18.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração para o fim apenas de sanar omissão e esclarecer que a devolução de eventuais valores deverá ocorrer de forma simples, sendo a apuração do montante realizada em sede de cumprimento de sentença.
No mais, a sentença permanece inalterada, com as observações acima sobre o texto dos Embargos. -
29/10/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 01:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/09/2024.
-
29/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801460-18.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 202/205. -
28/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801460-18.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados - tendo em vista os boletos de fls. 163/70.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a favor do autor.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC), serão devidos desde a data da citação.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão, de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
06/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801460-18.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
08/07/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801460-18.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 62/171. -
06/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:16
Expedição de Carta.
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24/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801460-18.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilza Moraes da Silva Paré - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
18/04/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
18/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:49
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:49
INCONSISTENTE
-
11/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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