TJMS - 2000261-81.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2024 06:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:28
Recebidos os autos
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15/06/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 16:45
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000261-81.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Embargado: Vinicius Henrique Martins de Souza Garcia Assumpção Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) EMENTA - Embargos de Declaração - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2024 02:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/05/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000261-81.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravado: Vinicius Henrique Martins de Souza Garcia Assumpção Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ORDEM DE SUSPENSÃO DE PONTUAÇÃO LANÇADA EM CNH - DESCUMPRIMENTO POR MAIS DE UM (01) ANO - MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o eventual afastamento das astreintes; e c) a redução do valor da multa diária. 2.
Deve ser mantida a multa diária em face do agravante, porque, mesmo ciente da ordem para a suspensão de pontuação lançada na CNH do autor-agravado, manteve a infração por mais de um (01) ano, além de cassar a respectiva CNH, em uma demonstração de total desrespeito ao comando judicial. 3.
As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária, sendo que poderá ser discutida e reduzida em um eventual cumprimento de sentença.
Manutenção do valor fixado em R$ 500,00 por dia, limitado a 20 vezes esse valor (R$ 10.000,00). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000261-81.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravado: Vinicius Henrique Martins de Souza Garcia Assumpção Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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