TJMS - 0859355-26.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:21
INCONSISTENTE
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25/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859355-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelada: Evelin Bruna dos Santos Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA SALDAR DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV, DO CPC) - ILEGALIDADE - ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRECEDENTES - STJ - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DO SALÁRIO DESCONTADO - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O precedente do Superior Tribunal de Justiça é de que, "ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AREsp n. 215.768/RJ).
II - Uma vez demonstrada a conduta ilícita do apelante/réu, consistente naretenção ilegal e integral dosalárioda apelada/autora, implica em dano moralin re ipsa, haja vista a prática bancária irregular, caracterizando ilícito passível de reparação, inclusive, em razão da impenhorabilidade da verba em questão, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Ressalte-se que comprovada a existência de débito junto à instituição financeira, esta detém de diversos outros instrumentos menos gravosos para persuadir o devedor a adimplir suas obrigações.
III - Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, afigura-se razoável a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada na origem, por se tratar de valor justo e adequado às peculiaridades do caso.
IV - O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo suportado, o que restou devidamente comprovado nestes autos.
V - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859355-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelada: Evelin Bruna dos Santos Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859355-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelada: Evelin Bruna dos Santos Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 21:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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