TJMS - 0814144-95.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 12:13
INCONSISTENTE
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07/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814144-95.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Elaine Leite da Silva Lima Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Embargado: Higor Luccas Leite de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Elaine Leite da Silva Lima Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERA REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/05/2024 12:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/05/2024 07:51
Inclusão em Pauta
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13/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:25
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814144-95.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Elaine Leite da Silva Lima Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Apelado: Higor Luccas Leite de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Elaine Leite da Silva Lima Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DA VÍTIMA - HERDEIROS (FILHOS E VIÚVA) - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REQUISITOS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PENSÃO MENSAL DEVIDA À PROLE - PENSÃO VITALÍCIA À VIÚVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (VEÍCULO DANIFICADO) - VALORES MANTIDOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DEVE SER CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Conforme o Superior Tribunal de Justiça a empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários.
Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.
Responsabilidade daconcessionáriapeloacidentesofrido pelo demandante que decorreu, única e exclusivamente, em razão da existência deanimalna pista de rolamento de sua responsabilidade.
O dano moral é incontroverso, pois inegável que o acidente noticiado, no qual o pai e marido dos autores faleceu, causa dor, angústia e abalos psíquicos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nosdanosmateriais, morais e lucros cessantes o termo inicial dosjurosmoratórios é a contar da data do evento danoso.
Inteligência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O Enunciado n. 313, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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