TJMS - 0803864-97.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 10:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicação
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26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803864-97.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Celeste Angélico Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/53 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:15
Publicação
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24/07/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/07/2024 13:33
Recurso Especial
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23/07/2024 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803864-97.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Celeste Angélico Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:09
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803864-97.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Celeste Angélico Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803864-97.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Celeste Angélico Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803864-97.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Celeste Angélico Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803864-97.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Celeste Angélico Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803864-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Celeste Angélico Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Celeste Angélico Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE - RÉ QUE DEIXOU DE CUMPRIR O ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DA REFERENTE A TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO - MÉRITO - TERMO INCIIAL DE JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O fato de a apelante não concordar com a fundamentação contida na sentença não caracteriza ausência de fundamentação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que existem provas suficientes a embasar seu convencimento" (STJ,AgRg no AREsp 470.475/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2015).
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros moratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito.
Tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisionado, os juros remuneratórios devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação e, por consequência, é devida a restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor, na forma simples.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade recursal quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.
A decisão apelada notadamente decidiu quanto à correção monetária nos termos em que pretendidos pela autora, motivo pelo qual a tese relacionada a ela não comporta acolhimento por falta de interesse recursal.
A restituição simples advém da responsabilidade contratual, inexistindo nulidade do contrato, mas sim apenas sua revisão, de forma que, ainda existente a obrigação contratual, não é possível a aplicação da Súmula 54, do STJ, que versa tão somente sobre caso de responsabilidade extracontratual.
A verba sucumbencial arbitrada mostra-se adequada e condizente com o trabalho realizado pelo patrono e com a singeleza da causa, além de ser similar à quantia habitualmente arbitrada nas decisões deste Tribunal em ações semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu, conheceram em parte do apelo do autor e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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