TJMS - 0803741-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:19
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803741-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nicolas Peixoto da Silva Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE MATRÍCULA APÓS ACORDO QUANTO ÀS MENSALIDADES EM ABERTO - DANO MORAL CONFIGURADO - REPASSE DE VALOR OBJETO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL EM SEMESTRE NÃO CURSADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.
Havendo demonstração de que houve repasse de valores do financiamento estudantil para IES, em semestre não cursado, é devida a restituição do valor.
A recusa injustificada em renovar a matrícula do autor no último período do curso superior de Direito, acabou frustrando sua a legítima expectativa de frequentar e concluir normalmente o curso superior, constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:53
Inclusão em Pauta
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12/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 01:30
INCONSISTENTE
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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