TJMS - 0807359-23.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 06:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:37
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807359-23.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: M.
F.
M.
Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Apelado: R.
A. de A.
T.
J.
Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Criança/Ad: L.
M.
T.
Criança/Ad: R.
M.
T.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM ALIMENTOS - PEDIDO DE ALIMENTOS PELO EX-CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros reveste-se de caráter assistencial, em atenção ao princípio da solidariedade familiar e em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente ao dever legal de mútua assistência.
II- Não evidenciada situação atual de dependência econômica entre o ex-casal, uma vez que compete ao cônjuge ou companheiro que reclama pensão alimentícia fazer prova suficiente de suas necessidades, rejeita-se o pedido de fixação de alimentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:51
Inclusão em Pauta
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22/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:22
INCONSISTENTE
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:26
Distribuído por prevenção
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20/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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