TJMS - 0801109-49.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:18
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801109-49.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelada: Ilídia Francisca da Silva Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR COM TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA - ART. 10, I, §1º, DA RESOLUÇÃO 96/BACEN - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL - QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É pacífico o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, em conformidade com o disposto no verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nos moldes das regras do direito consumerista, responde, o banco apelante, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Conforme estabelece o art. 10, §1º, inciso I e §§ 2º e 3º, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, a redução no limite de cartão de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Simples "prints" de tela de computador, colacionados no próprio corpo da contestação e da apelação, os quais não informam sequer qual foi a forma de envio da informação à consumidora, são totalmente imprestáveis para comprovar a efetiva ciência da parte autora acerca da redução do seu crédito.
Em atenção à realidade dos fatos, às peculiaridades do caso concreto, tais como grau de culpa, lesividade, bem como que a drástica redução do limite do cartão da autora, sem prévia notificação, importou em prejuízos até para a compra de necessidades do dia-a-dia e, ainda, obstando o enriquecimento sem causa da ofendida e repreensão ao ofensor, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado a quo se consubstancia em quantia justa, razoável e adequada ao caso em tela.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801109-49.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelada: Ilídia Francisca da Silva Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:20
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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