TJMS - 1405898-62.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2024 07:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2024 07:08 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/06/2024 16:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            21/06/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 16:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            21/06/2024 16:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            20/06/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 18:21 INCONSISTENTE 
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                                            20/06/2024 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 14:51 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            20/06/2024 02:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 02:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1405898-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: José Wiberson de Souza Dantas Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Luiz Felipe Afonso da Silva Vítima: Carlos Augusto Figueiredo de Souza HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS - ANÁLISE PROBATÓRIA - DISCUSSÃO INVIÁVEL- PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CRIME QUE NÃO COMPORTA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - IRRELEVÂNCIA FRENTE AOS REQUISITOS DA PRISÃO - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADEENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
 
 I - Quanto à alegação de que estava empurrando uma moto a pedido de seu colega, o habeas corpus não pode ser usado como meio para exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito imputado ao paciente.
 
 II - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I, do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de furto qualificado mediante concurso de pessoas (art. 155 § 4.º, inciso VI do Código Penal), sendo concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente havia sido preso recentemente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo beneficiado com liberdade provisória, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas.
 
 III - A inexistência de violência ou grave ameaça, quando presentes os requisitos da custódia provisória, não implica na concessão da liberdade provisória.
 
 IV - A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional.
 
 V- Ordem denegada.
 
 COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
 
 Campo Grande, 18 de junho de 2024 Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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                                            19/06/2024 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 15:50 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            19/06/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1405898-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: José Wiberson de Souza Dantas Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Luiz Felipe Afonso da Silva Vítima: Carlos Augusto Figueiredo de Souza Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/06/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 12:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/05/2024 16:45 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/05/2024 16:39 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/05/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 16:39 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/05/2024 16:39 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/05/2024 01:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 22:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 17:16 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/04/2024 17:09 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/04/2024 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1405898-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: José Wiberson de Souza Dantas Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Luiz Felipe Afonso da Silva Vítima: Carlos Augusto Figueiredo de Souza
 
 Vistos.
 
 Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de José Wiberson de Souza Dantas, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso IV do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 4.ª Vara de Campo Grande/MS.
 
 Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, face às boas condições pessoais, crime despido de violência e ausente o periculum libertatis.
 
 Sustenta ainda falta de fundamentação da decisão que manteve a cautelar e da necessidade, se condenado, do tratamento de seu vício bioquímico.
 
 Ao final postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
 
 No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
 
 Uma rápida consulta aos autos de origem n.º 0909569-50.2024.8.12.0001, permite verificar que a prisão ocorreu pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4.º, inciso IV do Código Penal, sendo a conduta bem narrada pelo Ministério Público em f. 01/02 (sem grifos na origem): "(...)Apurou-se que no dia, hora e local dos fatos, os denunciados ingressaram no estacionamento, e utilizando-se de uma chave mestra, "micha", subtraíram um motocicleta, YBR150 Factor ED/Yamaha, ano 2023/2024, de cor preta, placa RWI4I64. (Boletim de Ocorrência n° 66/2024, f. 30/32).
 
 Verificou-se que o denunciado JOSE WIBERSON, foi avistado sendo empurrado pelo seu comparsa LUIZ FELIPE, que estava na posse de outra motocicleta Modelo TItan, cor placa, de placas HCP3G58, e que ao serem identificados pelo policiais, LUIZ empreendeu fuga, abandonando JOSE, que veio posteriormente confessar a prática delitiva.
 
 A autoria e materialidade estão suficientemente comprovadas nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante de n.66/2024 de fls.06/08, Auto de Avaliação direta fls. 36/37 e fls.66/67, Auto de Apreensão f.34 e f.42/43, Reconhecimento fotográfico de fls. 51/59, Termo de Exibição e Apreensão f.63/64, Relatório de Investigações f.76/82 e f.103/106, bem, como pelos demais depoimentos encartados no caderno investigativo.
 
 Diante do exposto, o Ministério Público Estadual denuncia o Ministério Público Estadual denuncia LUIZ FELIPE AFONSO DA SILVA, JOSE WIBERSON DE SOUZA DANTAS como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal.
 
 Requer após o recebimento e a atuação desta denúncia, sejam os réus citados para apresentarem defesa e, enfim, para se verem processados até final julgamento, nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.
 
 Ante o abalo ao patrimônio da vítima, pugna pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.(...)" No caso em tela, após analisar detidamente os argumentos expendidos pela defesa, bem como as cópias que acompanharam a impetração, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, eis que não transparece, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal. É como se vê pela decisão, devidamente fundamentada, de f.24/28 dos autos de n.° 0820373-69.2024.8.12.0001, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
 
 Atente-se, sem grifos na origem: ,atente-se, sem grifos na origem: "(...) A tais requisitos deve ser somado o periculum libertatis, ou seja, o risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
 
 No caso em tela reputo que permanecem presentes tais parâmetros Legais.
 
 O requerente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, posto que no dia 11 de março de 2024, por volta das 14h30min, em um estacionamento, localizado na rua São Borja, n.º 123, bairro Vila Rica, nesta cidade de Campo Grande/MS, o requerente, juntamente com o corréu Luiz Felipe Afonso da Silva, subtraíram, para si, mediante ao concurso de pessoas, uma motocicleta, YBR150 Factor ED/Yamaha, ano 2023/2024, de cor preta, placa RWI4I64.
 
 Desses elementos extrai-se indícios suficiente da autoria do delito, por parte do requerente e corréu.
 
 A prova da materialidade do delito decorre do teor dos depoimentos dos policiais e das testemunhas ouvidas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.
 
 Com efeito, o crime de furto qualificado praticado pelo requerente e co-autor foi cometido em concurso de agentes, situação que demonstra gravidade concreta das ações, ressaltando-se a periculosidade do requerente e sua personalidade,(...) Posto isso, por reputar presentes no caso em tela os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO formulado por Jose Wiberson (...)." Assim como, na decisão que converteu na cautelar f.68/70, dos autos de n.° 0002689-95.2024.8.12.0800. (reduzidas ao ponto e sem grifos na origem): "(...) Dessa forma, havendo, em tese, prova da materialidade e indícios de autoria, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP.
 
 Uma vez que, embora o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, observa-se dos autos que recentemente, o autuado foi preso por porte ilegal de arma de fogo, sendo beneficiado com liberdade provisória.
 
 Não obstante, pouco tempo depois voltou, em tese, a praticar outro crime, desta feita contra o patrimônio, tratando-se de um furto qualificado de uma motocicleta.
 
 Assim como bem apontou o Ministério Público, a segregação se faz necessária para garantia da ordem pública.
 
 De outro lado, a alegação da defesa de que o autuado celebrou algum tipo de acordo com relação ao delito de porte de arma de fogo, não se sabe se acordo de persecução penal, pois ainda não há nenhuma demonstração documental nos autos nesse sentido, notadamente porque o fato é recentíssimo.
 
 Desse modo, se faz necessária a manutenção da prisão do autuado para garantia da ordem pública, ficando convertida a prisão em flagrante em preventiva.ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, acolho a representação feita pelo Delegado de Polícia, com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de JOSE WIBERSON DE SOUZA DANTAS, nos termos do artigo 310, II, in fine, c.c artigos 312 e 313, do CPP.(...)" Observados, portanto, indicativos veementes de que o paciente é contumaz na prática de delitos, configurando, assim, em tese, a dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, de modo que, de plano aparenta-se necessária à manutenção da custódia cautelar.
 
 No que tange à alegação de que o crime fora praticado sem violência e sem grave ameaça e da existência de condições pessoais favoráveis, pelo que é possível aferir até agora, a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
 
 Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
 
 por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
 
 Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
 
 Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande/MS, 19 de abril de 2024.
 
 Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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                                            22/04/2024 16:48 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            22/04/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 14:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/04/2024 14:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/04/2024 14:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/04/2024 00:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 00:39 INCONSISTENTE 
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                                            18/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1405898-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: José Wiberson de Souza Dantas Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Luiz Felipe Afonso da Silva Vítima: Carlos Augusto Figueiredo de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/04/2024 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 17:50 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            16/04/2024 17:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/04/2024 17:50 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            16/04/2024 17:46 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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