TJMS - 1420921-19.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:33
Baixa Definitiva
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30/01/2023 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420921-19.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Elton Vinícius Barboza Santiago Paciente: Kaslen Caroline Querino de Souza Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Interessado: Sebastião Pereira da Cunha Interessado: Samuel da Cunha Uchoa EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - "BOCA DE FUMO" - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO NO IMÓVEL HABITADO PELA PROLE DA PACIENTE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA DIANTE DO QUADRO DE REITERAÇÃO DELITIVA - ORDEM DENEGADA.
I.
Impositiva a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, a qual é materializada pelo suposto comércio de drogas na modalidade popularmente conhecida como "boca de fumo".
Há, também, risco concreto de reiteração delitiva em razão de a paciente responder a outra ação penal por estelionato e registrar condenação definitiva por tráfico de drogas, tendo teoricamente perpetrado os fatos sub examine no curso da execução penal, o que certamente demonstra a imprescindibilidade da custódia para frear a reiteração delitiva por parte da acusada.
II.
Os indícios de que a droga era mantida em depósito no mesmo imóvel habitado pela prole da paciente constitui fundamento suficiente para impedir a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
O quadro de reiteração delitiva demonstra a insuficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sobretudo porque a suposta infração foi cometida no curso de outra ação penal e de execução penal.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420921-19.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Elton Vinícius Barboza Santiago Paciente: Kaslen Caroline Querino de Souza Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Interessado: Sebastião Pereira da Cunha Interessado: Samuel da Cunha Uchoa Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 09/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420921-19.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Elton Vinícius Barboza Santiago Paciente: Kaslen Caroline Querino de Souza Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Interessado: Sebastião Pereira da Cunha Interessado: Samuel da Cunha Uchoa Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 09/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2023 00:21
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420921-19.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Elton Vinícius Barboza Santiago Paciente: Kaslen Caroline Querino de Souza Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) Impetrada: Juizo da 3 Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/12/2022. -
09/01/2023 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/01/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 17:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 17:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/12/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 23:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/12/2022 23:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/12/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/12/2022 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/12/2022 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/12/2022 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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