TJMS - 1420922-04.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:17
Baixa Definitiva
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17/03/2023 16:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420922-04.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Sander Odorício de Lima Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Impetrado: Juízo de Direito da Audiência de Custódia do Plantão Judiciário da Comarca de Campo Grande Paciente: Wemerson Melki Salviano da Silva Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Interessado: Wellinton de Paula Bogado EMENTA - FURTO QUALIFICADO - AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - TESE NÃO CONHECIDA - PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE DECRETADA - NOVO TÍTULO PRISIONAL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
EM PARTE COM O PARECER.
Em relação à existência de ilegalidades na prisão em flagrante, é de se verificar que esta foi convertida em custódia preventiva, fazendo surgir um novo título prisional, com novos fundamentos.
Assim, restam superadas as supostas ilegalidades decorrentes da prisão em flagrante e, com isso, o writ não deve ser conhecido neste ponto.
O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, , na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria quanto à suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos II e IV, Código Penal), tanto que denunciado o réu e recebida a denúncia - fummus comissi delicti.
Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, o paciente é acusado de supostamente praticar furtos reiterados, que somariam mais de R$ 700.000,00 em prejuízo à instituições financeiras digitais.
Há perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ante o modus operandi utilizado para a prática do crime, no qual aquele se utilizava de aplicações de internet para a prática de golpes financeiros em correntistas de bancos digitais, valendo-se, para tanto, de exímio conhecimento de informática.
A custódia cautelar de agentes acusados de furtos reiterados praticados pela Internet faz-se necessária para evitar a perda do conteúdo probatório, em razão de sua fragilidade, pois tratam-se, majoritariamente, de crimes em meio virtual, bem como porque, no caso de concessão de liberdade provisória, nada impedirá que o agente volte à pratica dos crimes, pois, para nova consumação, basta uma máquina com acesso à rede mundial de computadores.
Precedente do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
28/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:33
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
27/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/02/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 12:22
Inclusão em Pauta
-
27/01/2023 19:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 10:50
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:50
Juntada de Informações
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420922-04.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Impetrante: Sander Odorício de Lima Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Impetrado: Juízo de Direito da Audiência de Custódia do Plantão Judiciário da Comarca de Campo Grande Paciente: Wemerson Melki Salviano da Silva Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Interessado: Wellinton de Paula Bogado Assim, o fato do mesmo possuir residência fixa, família e ocupação lícita, por si só, não é capaz de embasr a concessão da liminar ora almejada.
Por isso, indefiro o pedido liminar formulado por Sander Odorico de Lima em favor do paciente Wemerson Melki Salviano.
Após o retorno do expediente forense, proceda-se a regular distribuição do feito. -
10/01/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:21
INCONSISTENTE
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420922-04.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Impetrante: Sander Odorício de Lima Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Audiência de Custódia do Plantão Judiciário da Comarca de Campo Grande Paciente: WEMERSON MELKI SALVIANO DA SILVA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/12/2022. -
09/01/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 13:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
09/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 13:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
09/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 19:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2022 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 16:41
Distribuído por prevenção
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17/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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