TJMS - 1420923-86.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 18:16
Juntada de Informações
-
24/02/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
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07/02/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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31/01/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420923-86.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Bruno Henrique Izidoro de Souza Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELINQUENCIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO PREENCHIDAS - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INSUFICIÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INOBSERVÂNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - NÃO CONFIGURADA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA O INGRESSO DA FORÇA POLICIAL - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente e o real risco de reiteração criminosa, haja vista que este, reincidente em crime doloso e no gozo de liberdade provisória pela suposta prática de crime de ordem patrimonial, foi flagrado ocultando, em tese, coisa alheia que sabia ser produto de crime, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados favoráveis do investigado, além de insuficientes, não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Precedentes desta Corte.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se faz inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos e os fortes indicativos de reiteração delinquencial, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
O trancamento da ação penal é medida que possui caráter excepcional, cabível, pela via do habeas corpus, quando houver inequívoca comprovação de inépcia da peça acusatória, ausência de pressupostos processuais ou de condição da ação penal ou falta de justa causa para tanto.
In casu, a prática de crime de receptação, na modalidade ocultação, é de natureza permanente, afigurando prescindível ordem judicial para o ingresso dos policiais no domicílio quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, sobretudo quando se extrai dos elementos indiciários a existência de fundada suspeita de que a coisa estaria escondida no local, acompanhada da autorização do proprietário da residência para averiguação, consoante ressalva do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Com o parecer, ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
30/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 10:51
Inclusão em Pauta
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24/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
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13/01/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 20:50
Recebidos os autos
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13/01/2023 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/01/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:50
Juntada de Informações
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11/01/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420923-86.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Impetrante: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Bruno Henrique Izidoro de Souza Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Assim, não vejo possibilidade de concessão da tutela pleiteada neste momento.
Após o retorno do expediente forense, proceda-se a regular distribuição do feito. -
10/01/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:21
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420923-86.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Impetrante: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAÍBA, MS Paciente: BRUNO HENRIQUE IZIDORO DE SOUZA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/12/2022. -
09/01/2023 19:13
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/01/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 20:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:44
Distribuído por prevenção
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19/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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