TJMS - 0804360-26.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804360-26.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Elaine Serra Cardozo Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Advogado: Carlos Eduardo Prates Aquino (OAB: 25764/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:54
INCONSISTENTE
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12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804360-26.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Elaine Serra Cardozo Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Advogado: Carlos Eduardo Prates Aquino (OAB: 25764/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 45/52 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:27
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 10:02
Recurso Especial não admitido
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26/07/2024 13:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804360-26.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Elaine Serra Cardozo Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Advogado: Carlos Eduardo Prates Aquino (OAB: 25764/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804360-26.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Elaine Serra Cardozo Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Advogado: Carlos Eduardo Prates Aquino (OAB: 25764/MS) POSTO ISSO, com base no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Gap Participações Ltda. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804360-26.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Elaine Serra Cardozo Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Advogado: Carlos Eduardo Prates Aquino (OAB: 25764/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804360-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Elaine Serra Cardozo Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Advogado: Carlos Eduardo Prates Aquino (OAB: 25764/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - EXISTENTE - PEDIDO DE PRAZO DE CARÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORE NÃO APRECIADO - REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, Na hipótese, em que pese o acórdão recorrido tenha sido omisso diante da ausência de análise do pedido formulado, tem-se que o requerimento não foi formulado de origem, o que implica em inovação recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, os termos do voto do Relator. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804360-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Elaine Serra Cardozo Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Advogado: Carlos Eduardo Prates Aquino (OAB: 25764/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804360-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Elaine Serra Cardozo Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Advogado: Carlos Eduardo Prates Aquino (OAB: 25764/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804360-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Elaine Serra Cardozo Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Advogado: Carlos Eduardo Prates Aquino (OAB: 25764/MS) EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA ALTERADO POR ADITIVO NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 13.786/2018 - INCIDÊNCIA DO NOVEL LEGISLATIVO.
CLÁUSULA PENAL - PREVISÃO CONTRATUAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 32-A DA LEI 6.766/79.
TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA TRANSMISSÃO DA POSSE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PREVISÃO CONTRATUAL NOS TERMOS DO DISPOSTA EM LEI.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício.
Tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado antes da Lei Federal n. 13.876/2018, mas sofreu modificações, em razão de pedido de revisão do saldo devedor pelo próprios contratantes, por termos aditivos com data posterior à vigência da lei, aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes as disposições contidas na Lei n. 13.876/2018.
Consoante disposto na Lei 6.766/79, art. 32-A, inciso II, o montante devido a título de cláusula penal, será limitado a 10% do valor atualizado do contrato.
No caso, o contrato firmado entre as partes, prevê exatamente nestes termos, cujo disposto foi mantido pela sentença recorrida, de modo que não comporta reforma.
Nos termos do art. 32-A, inciso I, da Lei 6.766/79, é possível a incidência da taxa de fruição, todavia, a contar da transmissão da posse, eis que se trata de imóvel não edificado,circunstância não comprovada nos autos, o que impõe a reforma da sentença neste particular.
O §1º, do art. 32-A da Lei 6.766/79 é expressa acerca da possibilidade de devolução dos valores de forma parcelada, condição constante do contrato firmado entre as partes.
Evidenciada a sucumbênciarecíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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