TJMS - 0817198-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:13
INCONSISTENTE
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25/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817198-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fr Educacional Ltda Advogada: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS) Apelado: Tania Maria Buss Ferreira Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA ENSINO MÉDIO (EJA)- ÔNUS DA PROVA DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA DEMORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - MULTA PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não comprovada a licitude do atraso da apelante na emissão de diploma, é devida a indenização a título de dano moral a favor da parte autora.
Isto porque, o fato de a instituição de ensino procrastinar a emissão de diploma de conclusão de curso, criou para a autora uma situação de angústia, em razão da qual se viu impedida de exercer sua profissão.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Diante da intenção protelatória dos embargos de declaração, correta a sentença que aplicou a penalidade do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817198-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fr Educacional Ltda Advogada: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS) Apelado: Tania Maria Buss Ferreira Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817198-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fr Educacional Ltda Advogada: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS) Apelado: Tania Maria Buss Ferreira Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Vistos, etc...
Em atenção à observação constante no termo de distribuição, referente ao preparo indevido pela ausência da respectiva "guia funjecc" (p. 35), intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, CPC, efetuar o recolhimento em dobro da referida custa, sob pena de não conhecimento em virtude da deserção, juntando no processo, inclusive, o documento faltante no intuito de evidenciar a quitação de página 193 como sendo alusiva a este reclamo.
Comprovado o pagamento, ou fluído o tempo propiciado, retornem os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 15 de abril de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
15/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:56
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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