TJMS - 0817198-38.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:53
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2025 18:53
Remetidos os Autos para destino.
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03/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em data
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18/03/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS) Processo 0817198-38.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tania Maria Buss Ferreira - Exectda: Fr Educacional Ltda - Vistos, etc.
Após analisar o acordo de fls. 269-271 e a manifestação de fls. 277-278, retifico o despacho de fl. 274, para que conste, no lugar de R$2.976,47, o montante de R$ 6.323,49 (atualizado pela Conta Única), que corresponde ao total depositado na subconta vinculada aos autos.
Expeça-se a guia de levantamento.
Considerando que a parte exequente confirmou o pagamento dos R$2.976,47 pelo executado, e limitou-se a requerer o levantamento do valor integral disponível em subconta, o que já está deferido, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
Custas na forma fixada na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS) Processo 0817198-38.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tania Maria Buss Ferreira - Exectda: Fr Educacional Ltda - Despacho de fl. 274: Homologo o acordo de fls. 269-271.
Expeça guia de levantamento/transferência em favor da parte Requerente independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor decorre de acordo, através de seu patrono (já que possui poderes para receber e dar quitação, fls. 12, no valor de R$ 2.976,47 (atualizado pela conta única).
Tendo em vista que já decorreu o prazo para pagamento, conforme estipulado nas fls. 270, intime a parte Requerente para que informe se houve o cumprimento do acordo, sob pena de presunção de pagamento (com extinção e arquivamento do feito).
Intime.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS) Processo 0817198-38.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tania Maria Buss Ferreira - Exectda: Fr Educacional Ltda - Vistos, etc.
F. 236/237: Reputo ser caso de indeferimento do parcelamento da dívida, diante da discordância da parte exequente (f. 243/244), e por não estar prevista sua aplicação para o cumprimento de sentença, mas apenas para a execução de título extrajudicial.
Em outras palavras, o executado não tem o direito subjetivo ao parcelamento, na forma prevista no art. 916, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, o qual poderá ocorrer apenas por acordo das partes.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1891577 / MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 24/05/2022, DJe 14/06/2022, REVPRO vol. 336 p. 533).
Isto posto, indefiro o parcelamento da dívida na forma do art. 916, do CPC.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias, bem como juntar planilha de cálculo com o valor atualizado do débito.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:15
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 07:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:02
Outras Decisões
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26/11/2024 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 09:18
Juntada de Petição de tipo
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15/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 10:18
Juntada de tipo de documento
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15/07/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS) Processo 0817198-38.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tania Maria Buss Ferreira - Exectda: Fr Educacional Ltda - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 226/228: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 08:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 08:05
Evolução da Classe Processual
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07/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:41
Decisão ou Despacho
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06/06/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 14:28
Realizado cálculo de custas
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06/06/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em data
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21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 19:13
Remetidos os Autos para destino.
-
22/03/2024 19:13
Remetidos os Autos para destino.
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21/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/12/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2023 09:51
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:03
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2023 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2023 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:38
Decisão ou Despacho
-
10/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 01:55
Decorrido prazo de parte
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10/02/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:18
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2023 15:18
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2022 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2022 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 19:20
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2022 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2022 12:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2022 13:54
de Instrução e Julgamento
-
01/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:18
Tutela Provisória
-
26/05/2022 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2022 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2022 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2022 10:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2022 10:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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