TJMS - 0801686-70.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:19
INCONSISTENTE
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17/04/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801686-70.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Judson José Fontebasse Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO - RECURSO DA RÉ - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - DEVEDOR INADIMPLENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, não observada tal premissa, o apontamento se revela irregular. 2.
A partir de interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
Precedente, STJ. 3.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a consumidora antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo, não pode ser desconsiderada a informação de que o autor é inadimplente, tanto que não discute a existência das dívidas e, desse modo, contribuiu sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado.
Valor de reparação reduzido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:04
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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