TJMS - 0809754-78.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em "data"
-
08/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809754-78.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Roberto Vieira Pereira Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 17:47
Não-Provimento
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13/03/2025 16:16
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809754-78.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Roberto Vieira Pereira Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024. -
18/11/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:51
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809754-78.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Roberto Vieira Pereira Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Visto.
Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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