TJMS - 1404207-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:29
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404207-13.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Riad Reda Mohamad Wehbe Impetrante: Caio César Domingues de Almeida Impetrante: Daiane Lima Xarão Paciente: Maria de Fátima Alves dos Santos Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Advogado: Caio César Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM FASE PRELIMINAR - REQUISITOS DA PREVENTIVA PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRETENDIDA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - FATOS GRAVES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
16/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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12/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/04/2024 12:33
Inclusão em Pauta
-
05/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 04:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 04:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 04:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 04:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 15:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/03/2024 15:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:09
INCONSISTENTE
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2024 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 08:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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