TJMS - 1405700-25.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:49
Baixa Definitiva
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23/07/2024 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/07/2024 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 11:11
INCONSISTENTE
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01/07/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405700-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Natasha Cinthia Ribeiro Dias Queiroz Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COMUM EM CONTA-CORRENTE - REFORMA DA DECISÃO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Sabe-se que, ainda que expressamente ajustada, impossibilita-se à instituição bancária a retenção integral dosaláriode correntista com o propósito de honrar débito deste relacionado à dívida de empréstimo pessoal comum, debitada em conta-corrente, eis que acarretaria violação à dignidade do devedor, o qual passaria à situação de miserabilidade.
II.
Dessarte, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar que a instituição bancária Ré proceda ao estorno da verba alimentar retida, bem como para que se abstenha de realizar descontos da totalidade dos proventos da Autora, sob pena de multa.
III.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405700-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Natasha Cinthia Ribeiro Dias Queiroz Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2024 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405700-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Natasha Cinthia Ribeiro Dias Queiroz Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Isso posto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo singular sobre o teor desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). -
24/04/2024 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:49
INCONSISTENTE
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405700-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Natasha Cinthia Ribeiro Dias Queiroz Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/04/2024 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 09:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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