TJMS - 0800365-02.2021.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:38
INCONSISTENTE
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17/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800365-02.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Coronel Sapucaia Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Esmeraldo Adauto Silva Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a conversão em pecúnia dalicença-prêmionão gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
In casu,tendo em vista que o autor comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia.
De acordo com o entedimento do STJ, no tema 516, "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800365-02.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Coronel Sapucaia Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Esmeraldo Adauto Silva Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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