TJMS - 0800154-96.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 17:03
Remetidos os Autos para destino.
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07/02/2025 17:03
Remetidos os Autos para destino.
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03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nunila Romero Saravy (OAB 15975/MS) Processo 0800154-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Matheus Palmeira Figueiredo - Intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95). -
16/01/2025 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:01
Outras Decisões
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09/01/2025 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 08:48
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nunila Romero Saravy (OAB 15975/MS) Processo 0800154-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Matheus Palmeira Figueiredo - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Posto isso, no mérito, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por MATHEUS PALMEIRA FIGUEIREDO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, para reconhecer e declarar a nulidade absoluta do Processo Administrativo de Trânsito de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação n. 026014/2022, diante da patente violação para a Garantia Fundamental do Due Process of Law e para o Princípio Essencial da Legalidade, determinar que sejam suspensas e posteriormente anuladas todas as consequências administrativas e financeiras em detrimento da parte requerente decorrentes do Processo Administrativo de Trânsito de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação n. 026014/2022.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da Ilustre Juíza Togada. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 07:30
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:37
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:37
Homologada a Transação
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18/11/2024 01:40
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 08:18
Remetidos os Autos para destino.
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06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2024 01:57
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Nunila Romero Saravy (OAB 15975/MS) Processo 0800154-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Matheus Palmeira Figueiredo - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
27/05/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
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27/05/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
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20/05/2024 09:01
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2024 09:01
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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11/05/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS) Processo 0800154-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Matheus Palmeira Figueiredo - DEcisão: "Cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e requerimento de tutela de urgência antecipada ajuizada por Matheus Palmeira Figueiredo em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Aduziu, em suma, que está com a sua CNH cassada, em virtude do processo administrativo nº 026014/2022.
Todavia, alegou que o ato administrativo é ilegal, pois não houve a prévia notificação para apresentação de sua defesa, apenas recebeu notificação da penalidade já imposta.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão do processo administrativo.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito, consistente na existência de vício do ato administrativo impugnado, pois exige-se cognição exauriente para verificação de todos os requisitos essenciais de existência, validade e eficácia do ato de poder.
No entanto, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência cautelar de suspensão provisória do ato administrativo, como meio de resguardar o resultado útil do processo, especialmente quando não se verifica o periculum in mora inverso.
Ademais, ressalta-se que a aplicação da penalidade poderá acarretar a perda do direito do autor de dirigir se atingir a pontuação máxima, o que significará injusta privação do direito do autor de dirigir em caso de julgamento procedente.
Por fim, a medida é reversível, porque, em caso de improcedência, o requerido poderá inserir a pontuação na CNH do autor.
Diante disso, com suporte no artigo 301 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender o processo administrativo impugnado que tramita contra o autor e o efeito de eventual penalidade imposta contra ele (pontos e/ou suspensão da CNH), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 15 (quinze) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências." -
16/04/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 16:51
Remetidos os Autos para destino.
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12/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:16
Decisão ou Despacho
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09/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 12:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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