TJMS - 0851432-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0851432-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 07:25
Baixa Definitiva
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14/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicação
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17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0851432-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
16/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Publicação
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15/07/2024 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2024 15:27
Recurso Especial
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15/07/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicação
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21/06/2024 00:01
Publicação
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21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0851432-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2024 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2024 08:03
Expedição de "tipo de documento".
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20/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0851432-46.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0851432-46.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851432-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851432-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851432-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - MÉRITO - JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PELO BACEN - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o julgador analisou as provas juntadas e mencionou os motivos que levaram à sua conclusão.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permitem que a controvérsia seja dirimida.
Considerando que a parte autora ajuizou ação indicando com clareza a causa de pedir e os pedidos, não há falar em inépcia da inicial por formular pretensão genérica. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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